A Constituição Federal de
1988 tem como ideia principal a igualdade dos seres humanos, o respeito a sua
dignidade, o seu crescimento pessoal e profissional. A carta de 1988 alargou
significativamente o campo dos direitos e garantias fundamentais, colocando-se
entre as constituições mais avançadas do mundo no que diz respeito à matéria,
conforme Piovesan (2013 p. 84).
Sejam estas ideologias
demonstradas por leis expressas ou por conjunto de princípios que saturam suas
páginas, a Carta Maior repudia a todas as custas o trabalho escravo. De forma
exemplificativa se pode citar o artigo 1° que determina como fundamento da
republica a dignidade da pessoa humana. Além disso, o artigo 5° coloca como
pilar da sociedade a garantia fundamental a liberdade do ser humano.
Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
I -
a soberania;
II -
a cidadania;
III -
a dignidade da pessoa humana;
IV -
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V -
o pluralismo político.
Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição
O artigo 5°, inciso XLVII,
alínea “c”, da Constituição Federal de 1988 também demonstra que nem mesmo o Estado
pode obrigar os condenados a pena privativas de liberdade ao trabalho forçado.
Pode ser retirado do artigo
supracitado, que todo trabalho realizado por presos só pode tomar lugar se
houver o consentimento destes, como por exemplo, o instituto da detração penal,
que prevê que a cada 03 (três) dias trabalhados subtrai-se 01 (um) da pena. Além
disso, a recente modificação do Art.243 da Constituição Federal de 1988, que
foi modificada pela Proposta de Emenda à Constituição nº 81,
de 2014, prevê que ocorrerá a expropriação de propriedade e destinação à
reforma agrária, sem qualquer indenização, de propriedades rurais aonde forem
encontrados exploração de mão de obra escrava:
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